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TRF-3 confirma união estável e determina concessão de pensão por morte à companheira
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda pensão por morte à companheira de um segurado falecido em 2012, após reconhecer a existência de união estável entre os dois.
Conforme a decisão, ficaram comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica presumida da autora, de acordo com a Lei 8.213/1991.
No julgamento, o colegiado observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, levando em conta desigualdades estruturais que podem influenciar a produção de documentos formais.
A autora recorreu ao Judiciário após ter o pedido de pensão por morte negado na via administrativa. Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) julgou a ação improcedente, ao entender que a união estável não havia sido comprovada. A mulher apelou ao TRF-3 e sustentou que a falta de documentos formais estava relacionada à condição socioeconômica do casal.
Segundo a relatora, exigir documentação formal contemporânea ao óbito representa formalismo excessivo e incompatível com a realidade de famílias em situação de vulnerabilidade.
Na análise do recurso, a relatora identificou início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais. Entre os elementos considerados, destacou a inclusão da autora como beneficiária em plano funerário do instituidor, vínculo que, segundo a magistrada, constitui indício relevante da existência de relação estável e familiar.
De acordo com Inês Virgínia, também ficou demonstrada convivência pública, contínua e duradoura entre as partes. As testemunhas, conforme registrou a desembargadora, afirmaram de forma uníssona que a autora e o falecido viveram juntos por mais de 16 anos, eram socialmente reconhecidos como marido e mulher e tiveram três filhos em comum, cujo sustento era provido pelo instituidor.
A magistrada observou ainda que, em relações marcadas pela divisão tradicional de papéis, é comum que o homem concentre as obrigações financeiras, enquanto a mulher assume as atividades domésticas e o cuidado com os filhos, o que pode resultar em invisibilidade nos registros formais.
Segundo a relatora, a autora vivia exatamente esse contexto. Por isso, concluiu que a adoção de um rigor probatório excessivamente formalista violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da primazia da realidade.
Por unanimidade, a Sétima Turma condenou o INSS a implantar o benefício em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo.
Apelação Cível: 5000510-92.2021.4.03.6103
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